Não aplica-se neste caso acima narrado o art. 129, § 3º, do CP, pois, as circunstâncias de fato acima narrados demonstra que eles assumiram o risco de produzir o resultado morte, que objetivamente previsível, o dispositivo acima está fora de cogitação.
No caso concreto, com análise mais percuciente, no meu singelo parecer, a discussão recairia de seria homicídio culposo ou dolo eventual.